Empresa de conserto de celulares deve restituir cliente por má prestação de serviço
Publicado em 11/07/2019
O Juizado Especial Cível do Guará condenou uma empresa especializada em conserto de celulares a restituir cliente por má prestação de serviço. Segundo a autora da ação, o estabelecimento foi contratado para substituir o display do seu aparelho e colocar nova bateria. No entanto, a bateria nova não funcionou.
A cliente relatou, nos autos, que retornou à empresa e o proprietário informou que o problema estaria ligado ao sistema operacional do celular, que deveria ser instalado para resolver a questão. Sendo assim, a requerente procurou outra loja, pagou pela instalação do sistema, mas não obteve êxito.
A empresa, por sua vez, contestou a ação apenas levantando dúvidas quanto à competência do Juizado para julgar a causa, tendo em vista, segundo ele, a necessidade de perícia para constatar os defeitos alegados no telefone.
A juíza titular avaliou que, de fato, a Lei 9.099/95 retira dos juizados especiais a competência para julgar causas de maior complexidade. No entanto, concluiu constar dos autos provas documentais suficientes para a comprovação dos fatos, não sendo necessária a realização de prova pericial.
“As alegações da autora de que havia defeito no display e na bateria do seu celular e de que contratou os réus para sanar os defeitos, tendo os últimos não alcançado o objetivo, mesmo depois de a cliente ter pago pelo serviço, mostram-se verossímil”, destacou a magistrada.
A juíza acrescentou que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, portanto não se faz necessária comprovação de existência de culpa. “Basta a comprovação da ligação de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, explicou. Além disso, no caso em questão, a ré não apresentou prova suficiente para afastar a sua responsabilidade. A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo serviço prestado com vício, atualizado e corrigido desde a data do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701871-49.2019.8.07.0014
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/07/2019
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