Lei do RJ que proíbe venda de combustível fora de postos é inconstitucional
Publicado em 12/05/2021
A competência para legislar sobre energia é privativa da União, na qual estão inseridos etanol e os combustíveis derivados de petróleo para abastecimento de veículos automotores. Essa normatização cabe à Agência Nacional do Petróleo. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por nove votos a dois, declarar inconstitucional a Lei 9.023/2020, do estado do Rio de Janeiro, que veda a prestação do serviço de abastecimento de veículos fora dos postos de gasolina. Em caso de descumprimento, as normas fluminenses preveem aplicação de multas e o cancelamento da inscrição estadual do infrator, com exceção das pessoas jurídicas que tenham licença para abastecimento da própria frota e dos casos de pane seca.
O caso está sendo analisado pelo STF via ação direta de inconstitucionalidade, em julgamento no Plenário virtual que se encerra nesta terça-feira (11/5).
"A lei estadual impugnada, pela qual seria disciplinado o serviço de venda de combustíveis no Estado do Rio de Janeiro, teria exorbitado da competência constitucional conferida ao ente federado estadual por ter cuidado de matérias atinentes ao consumo e ao meio ambiente, reguladas pela competência concorrente da União e Estados, ou se teria, diversa e invalidamente, adentrado competência reservada privativamente à União", escreveu a ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI.
"A legislação estadual impugnada teria o propósito de coibir a atividade de 'delivery de gasolina e etanol'. Mas para os efeitos de controle de constitucionalidade, o que se há de analisar e julgar não é o propósito de legislador, mas a compatibilidade da norma legislada com o paradigma constitucional arguido. A dizer, no caso em exame, deve se verificar se a legislação fluminense teria ingressado em competência privativa da União para legislar sobre energia, tema que precisa de uniformização geral pela predominância do interesse nacional e preservação do pacto federativo", continuou Carmem Lúcia.
Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowaski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto da relatora. Os ministros Marco Aurélio Mello e Edson Fachin divergiram, com o entendimento de que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las — e não substituí-las.
Clique aqui para ler o voto da relatora
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ADI 6.580
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/05/2021
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