Passageiros serão reembolsados por falta de assistência após cancelamento de voo
Publicado em 19/11/2020
TJ/SP concluiu que mesmo que o voo tenha sido cancelado por motivo de força maior, cia aérea deve dar assistência.
Mesmo que o cancelamento do voo tenha sido por motivo de força maior, a empresa aérea deve dar assistência material aos passageiros prejudicados em decorrência desses cancelamentos. Entendimento é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao condenar uma cia aérea a ressarcir passageiros.
A ação foi apresentada por um casal que explicou que adquiriram passagens aéreas para viajar no final de março deste ano de Milão para Florianópolis. No entanto, o voo inicial foi cancelado em razão da pandemia e remarcado para abril do mesmo ano, mas o novo voo também foi cancelado, fazendo com que eles tivessem que adquirir novas passagens de outra companhia aérea.
Alegaram que, quando chegaram em Guarulhos, foram informados que o voo para Florianópolis também havia sido cancelado, não recebendo assistência material durante todo o período, sofrendo danos materiais e morais.
Além disso, o casal afirmou que foram obrigados a custear hospedagem e alimentação por mais de três semanas, somando um prejuízo material de cerca de R$ 15 mil entre as novas passagens adquiridas e despesas de estadia.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Mas, ao analisar o recurso do casal, o desembargador Vicentini Barroso, observou que o cancelamento dos voos não ocorreu em decorrência de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades e, por isso, a cia aérea deveria ressarcir os valores gastos pelos autores da ação com alimentação e estadia entre o voo originalmente contratado e a data em que chegaram ao destino.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6.824,89 aos passageiros.
De acordo com a advogada dos passageiros e coordenadora da área de direito do passageiro aéreo do Rosenbaum Advogados Associados, Sandra M. de Picciotto, "mesmo o tribunal entendendo que a pandemia é uma situação excepcional, a lei prevê a responsabilidade das companhias aéreas em prover a assistência material nestes casos, de forma que esta decisão é um alívio para aqueles passageiros que ficaram desamparados após terem seus voos cancelados".
- Processo: 1026417-69.2020.8.26.0002
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 18/11/2020
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