Filha de casal morto em acidente aéreo será indenizada em mais de R$ 1 mi, decide STJ
Publicado em 06/09/2019
União e Latam foram condenadas a indenizar por danos morais e materiais devido à acidente aéreo que aconteceu em 1982.
Em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco, a 2ª turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do TRF da 1ª região que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União a empresa TAM Táxi Aéreo Marília – atualmente Latam.
A União figurou como ré no processo devido a falhas no serviço de proteção ao voo. O acidente ocorreu durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco e resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.
A ação declaratória e reparatória foi proposta pela filha de um casal que faleceu em detrimento do acidente. Na fase de liquidação da sentença, o juízo de primeiro grau fixou condenação por danos morais no valor de R$ 1,3 milhões.
Já no momento de liquidação, o juiz entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais e não morais ou despesas médicas.
A decisão foi reformada pelo TRF da 1ª região, que incluiu o valor de R$ 1 milhão por danos morais à condenação por concluir que havia prejuízos de ordem imaterial. O Tribunal entendeu que a morte dos pais da autora, que à época estava com 14 anos, era perfeitamente evitável.
No STJ, a 2ª turma, ao não reconhecer o recurso da União e não prover o da empresa, determinou que o valor dos danos materiais fosse somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais.
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, entendeu que a situação caracteriza abalos morais e emocionais. Conforme explicou, o valor por danos morais fixados pelo TRF-1 não extrapolou os limites do pedido ou introduziu temas diferentes dos que constavam nos autos.
“O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”.
- AREsp 1.120.174
Fonte: migalhas.com.br - 05/09/2019
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