TJ-SP determina que empresas condenadas publiquem decisão em jornais
Publicado em 29/08/2019 , por Tábata Viapiana
Apesar de não existir texto expresso de lei que determine a publicação de sentenças em veículos de comunicação, nada impede a imposição dessa obrigação pelo Poder Judiciário. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar duas empresas a publicarem a sentença proferida em sede de ação civil pública em jornais de grande circulação.
Segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o objetivo da medida, além da dar conhecimento geral da condenação das empresas, "é desestimular a prática de novas condutas contrárias aos consumidores. Ademais, serve para possibilitar aos consumidores beneficiados que promovam a liquidação e execução individuais da sentença, a teor dos artigos 97 e 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.
As empresas foram condenadas por indevidas inserções de gravames (registros de pendência na transferência de propriedade) em documentos de veículos, sem o consentimento dos consumidores. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e conseguiu a anulação das inserções. As empresas devem se abster da conduta sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, que será revertida ao consumidor lesado e servirá para reparação de danos materiais e morais.
"Inegável a grave prática abusiva das correqueridas, de rigor declarar a ineficácia do ato e, ainda, pronunciar a condenação genérica de que trata o artigo 95, do CDC, para proteger aqueles consumidores que ainda não ajuizaram demandas individuais, de modo a propiciar-lhes a futura habilitação/execução com a prova apenas do nexo etiológico e do valor do dano. Em consonância com essa perspectiva, o resultado da ação civil pública merece ser prestigiado com ampla divulgação para que alcance o efetivo conhecimento de todos aqueles porventura prejudicados e, bem assim, demais interessados", disse o relator.
Legitimidade ativa do MP
No recurso ao TJ-SP, as empresas rés questionaram a legitimidade do MP para ajuizar a demanda, alegando que a ação civil pública não pode ser utilizada para salvaguardar direitos individuais. O relator Cesar Luiz de Almeida afastou o argumento.
"Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sendo assim, entendo que o parquet não poderia deixar de atuar em casos como o presente, que mostra prática nociva a uma comunidade consumidora", disse.
Clique aqui para ler o acórdão.
1001057-32.2015.8.26.0286
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/08/2019
Notícias
- 19/01/2026 Planilhas e apps gratuitos para controlar os gastos mensais
- Preço do etanol sobe em 19 estados, aponta ANP
- Caixa começa a pagar Bolsa Família de janeiro nesta segunda-feira
- Defasagem da tabela do Imposto de Renda chega a 157% em 2025, calcula Sindifisco
- Nova regra da CNH derruba preços e faz autoescolas venderem pacotes por cerca de R$ 300
- Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem
- FGC: dos 800 mil credores do Master, 569 mil pedidos de ressarcimento já foram registrados
- Focus: projeção de inflação para 2026 recua a 4,02%; PIB e dólar mantêm estabilidade
- Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
- O que vale mais a pena: comprar imóvel ou alugar e investir?
- Haddad defende que BC fiscalize fundos em vez da CVM em meio ao caso Master
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
