Oi terá de indenizar OAB-SC em R$ 30 mil por descumprir contrato
Publicado em 12/07/2017
A Oi deverá indenizar a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em R$ 30 mil por danos morais após descumprir acordo firmado junto ao Procon e desativar serviços de uma sala ocupada pela ordem. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, PR e RS), que confirmou sentença.
Em 2013, a OAB-SC e a subseção de Brusque reclamaram ao Procon para conseguirem modificar seus planos de franquia e diminuírem os custos operacionais. O acordo com a empresa foi formalizado, estabelecendo mudanças em diversos pontos de telefone e internet contratados pela Ordem.
A empresa, no entanto, não cumpriu adequadamente aos termos desse acordo, além de ter desativado o ponto da sala ocupada pela ordem na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que haveria inadimplência em relação às faturas dos meses de julho a outubro de 2013.
A OAB-SC então apresentou ação pedindo indenização por danos morais e a a regulação dos serviços em todos os pontos contratados, além de declaração de inexistência dos débitos exigidos pela Oi. Argumentou que as faturas em aberto só estão inadimplentes por expressarem valores diferentes dos acordados junto ao Procon.
A Justiça Federal em Brusque julgou a ação procedente, mas a Oi recorreu ao TRF-4 alegando que não houve dano moral ou ofensa à OAB-SC. O relator do caso, desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou o recurso afirmando que a empresa não cumpriu corretamente o acordo firmado com o Procon.
"Verifica-se que a interrupção indevida dos serviços de telefonia/internet, por conta de débitos cuja exigibilidade é duvidosa e atingiu não apenas as autoras, mas a todos os advogados que atuam nas diversas esferas do Poder Judiciário local e que dependem de tais serviços para o cumprimento de seu mister. Considerando que se trata de instituição que representa toda uma classe de profissionais, a falha na prestação desse serviço pela OAB aos seus usuários macula sua imagem e reputação", concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5003843-65.2013.4.04.7215/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/07/2017
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