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Companhia de Saneamento Básico é responsabilizada por morte de criança
Publicado em 24/10/2016
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) foi condenada a indenizar os pais de uma menina que faleceu em acidente causado por negligência da empresa, na cidade de Hortolândia. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil, além do pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, da data do falecimento da criança (que na época dos fatos tinha nove anos de idade) até a data em que ela completaria 25 anos.
De acordo com o acórdão, a empresa teria descarregado material para obra de instalação da rede de abastecimento (tubulões) na rua onde a família morava. A filha dos autores foi brincar com outras crianças nos tubos, que rolaram rua abaixo, causando a morte da menina.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, descabida a alegação da empresa de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. “Foi a empresa que criou a situação de risco ao depositar os tubulões na localidade dos fatos sem proteção eficiente ou vigilância, de modo que deve arcar com os ônus da movimentação daquelas peças, mesmo que por força de brincadeira de menores de idade, fato este de singela previsibilidade e contra o qual deveria se precaver”, afirmou o magistrado em seu voto.
Constam como partes no processo uma empresa de engenharia, que deve pagar a indenização regressivamente à Sabesp, e uma seguradora, que também deve pagar a indenização em regresso, nos limites da apólice de seguro existente. O Município de Hortolândia também foi acionado, mas a Justiça afastou sua responsabilidade.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A votação foi unânime.
De acordo com o acórdão, a empresa teria descarregado material para obra de instalação da rede de abastecimento (tubulões) na rua onde a família morava. A filha dos autores foi brincar com outras crianças nos tubos, que rolaram rua abaixo, causando a morte da menina.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, descabida a alegação da empresa de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. “Foi a empresa que criou a situação de risco ao depositar os tubulões na localidade dos fatos sem proteção eficiente ou vigilância, de modo que deve arcar com os ônus da movimentação daquelas peças, mesmo que por força de brincadeira de menores de idade, fato este de singela previsibilidade e contra o qual deveria se precaver”, afirmou o magistrado em seu voto.
Constam como partes no processo uma empresa de engenharia, que deve pagar a indenização regressivamente à Sabesp, e uma seguradora, que também deve pagar a indenização em regresso, nos limites da apólice de seguro existente. O Município de Hortolândia também foi acionado, mas a Justiça afastou sua responsabilidade.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 23/10/2016
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