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Combustível adulterado gera indenização
Publicado em 26/09/2016
Um posto de gasolina e uma empresa global de fornecimento de energia foram condenados, solidariamente, a indenizar em R$ 24.322,80 reais por danos materiais, pelos danos causados a um veículo de uma microempresa da Serra, que foi abastecido com combustível adulterado.
Os requeridos também devem indenizar o autor da ação em R$ 6.570,00 reais, pelos lucros que o requerente deixou de obter durante o período em que o veículo ficou inutilizável.
Segundo os autos, após exatos 134 quilômetros percorridos após o abastecimento, o veículo apresentou defeito através de uma pane. Encaminhado para reparos, foi detectado que o uso de combustível adulterado foi o responsável por danos à bomba do caminhão, e após análise, foi constatado uma quantidade cinco vezes maior de água no produto.
O posto de gasolina, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua defesa no prazo legal. Já a empresa de fornecimento de energia refutou o laudo apresentado pelo autor, alegando que não forneceu ao posto de gasolina nenhum combustível fora dos padrões de qualidade instituídos pela Agência Nacional do Petróleo.
Para a empresa, a única explicação possível é a de que o autor da ação tenha cometido um equívoco e inserido o combustível em um tanque destinado a outro. Porém, em réplica, o requerente afirmou que, embora o laudo tenha apontado contaminação por outro combustível, o dano causado à bomba do caminhão se deu pela baixa lubricidade da substância, ou seja, combustível de má qualidade.
Diante das provas apresentadas, o magistrado da 2º Vara Cível de Serra afirmou que existem nos autos indícios de que os requeridos foram responsáveis pelo fornecimento do combustível que ocasionou danos ao veículo da parte requerente. Segundo o juiz, o autor juntou aos autos laudos técnicos que atestam a causa da pane no veículo pela contaminação de combustível de baixa lubricidade.
A ação foi arbitrada nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo qual compete aos réus comprovarem a inocência das alegações que lhe são imputadas, o que não ocorreu. Também pelo CDC, o fornecedor também responde pelos danos causados a defeitos relativos aos seus produtos, levando o juiz a condenar, solidariamente, o posto de gasolina e a empresa de fornecimento de energia.
Processo: 0022230-39.2013.8.08.0048
Os requeridos também devem indenizar o autor da ação em R$ 6.570,00 reais, pelos lucros que o requerente deixou de obter durante o período em que o veículo ficou inutilizável.
Segundo os autos, após exatos 134 quilômetros percorridos após o abastecimento, o veículo apresentou defeito através de uma pane. Encaminhado para reparos, foi detectado que o uso de combustível adulterado foi o responsável por danos à bomba do caminhão, e após análise, foi constatado uma quantidade cinco vezes maior de água no produto.
O posto de gasolina, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua defesa no prazo legal. Já a empresa de fornecimento de energia refutou o laudo apresentado pelo autor, alegando que não forneceu ao posto de gasolina nenhum combustível fora dos padrões de qualidade instituídos pela Agência Nacional do Petróleo.
Para a empresa, a única explicação possível é a de que o autor da ação tenha cometido um equívoco e inserido o combustível em um tanque destinado a outro. Porém, em réplica, o requerente afirmou que, embora o laudo tenha apontado contaminação por outro combustível, o dano causado à bomba do caminhão se deu pela baixa lubricidade da substância, ou seja, combustível de má qualidade.
Diante das provas apresentadas, o magistrado da 2º Vara Cível de Serra afirmou que existem nos autos indícios de que os requeridos foram responsáveis pelo fornecimento do combustível que ocasionou danos ao veículo da parte requerente. Segundo o juiz, o autor juntou aos autos laudos técnicos que atestam a causa da pane no veículo pela contaminação de combustível de baixa lubricidade.
A ação foi arbitrada nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo qual compete aos réus comprovarem a inocência das alegações que lhe são imputadas, o que não ocorreu. Também pelo CDC, o fornecedor também responde pelos danos causados a defeitos relativos aos seus produtos, levando o juiz a condenar, solidariamente, o posto de gasolina e a empresa de fornecimento de energia.
Processo: 0022230-39.2013.8.08.0048
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 23/09/2016
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