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Suspensa decisão que determinou apreensão de passaporte para forçar homem a quitar dívida
Publicado em 12/09/2016
Desembargador ressaltou que CF/88 consagra o direito de ir e vir.
O desembargador Marcos Ramos, da 30ª câmara de Direito Privado o TJ/SP, concedeu liminar em HC para suspender decisão da juíza Direito Andrea Ferraz Musa, de SP. A magistrada determinou, no último dia 25, a suspensão da CNH de devedor e ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento de uma dívida.
No caso, a julgadora ponderou que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago. Considerou também que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que “o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais”.
Na liminar, o desembargador Marcos Ramos pontuou que, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.
“Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
O advogado Paulo Antonio Papini impetrou o HC em favor do paciente no caso.
Processo: 2183713-85.2016.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
O desembargador Marcos Ramos, da 30ª câmara de Direito Privado o TJ/SP, concedeu liminar em HC para suspender decisão da juíza Direito Andrea Ferraz Musa, de SP. A magistrada determinou, no último dia 25, a suspensão da CNH de devedor e ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento de uma dívida.
No caso, a julgadora ponderou que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago. Considerou também que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que “o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais”.
Na liminar, o desembargador Marcos Ramos pontuou que, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.
“Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
O advogado Paulo Antonio Papini impetrou o HC em favor do paciente no caso.
Processo: 2183713-85.2016.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/09/2016
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