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Cliente será indenizada por queda em shopping center
Publicado em 06/06/2016
A 8° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou shopping center da Capital a indenizar cliente que caiu em corredor do estabelecimento. O valor foi fixado em R$ 20 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora se dirigia a um dos banheiros do centro comercial quando escorregou e caiu, deslocando o ombro. Segundo ela, o incidente se deu pelo fato de o piso estar molhado e sem sinalização e que, em razão da queda, precisou passar por cirurgia e ficar afastada de suas atividades.
Para o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, ficou caracterizada a negligência do estabelecimento ao não sinalizar corretamente o local e, por isso, manteve a condenação fixada. “Não há dúvida de que a queda trouxe diversos prejuízos à pessoa da apelante, materializados não só na dor após o deslocamento do braço em razão da queda e na angústia pela falta de auxílio adequado imediato, mas também na cirurgia e nas sessões de fisioterapia que precisou fazer e no afastamento do trabalho.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
Apelação n° 1002502-77.2014.8.26.0009
Consta dos autos que a autora se dirigia a um dos banheiros do centro comercial quando escorregou e caiu, deslocando o ombro. Segundo ela, o incidente se deu pelo fato de o piso estar molhado e sem sinalização e que, em razão da queda, precisou passar por cirurgia e ficar afastada de suas atividades.
Para o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, ficou caracterizada a negligência do estabelecimento ao não sinalizar corretamente o local e, por isso, manteve a condenação fixada. “Não há dúvida de que a queda trouxe diversos prejuízos à pessoa da apelante, materializados não só na dor após o deslocamento do braço em razão da queda e na angústia pela falta de auxílio adequado imediato, mas também na cirurgia e nas sessões de fisioterapia que precisou fazer e no afastamento do trabalho.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
Apelação n° 1002502-77.2014.8.26.0009
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/06/2016
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