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Empresa de formatura é condenada por má prestação de serviço de buffet
Publicado em 18/05/2016
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Fábrica de Formaturas ao pagamento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviço de buffet, por ter deixado de servir salgados na mesa da formanda.
A autora alega que contratou os serviços de formatura oferecidos pela empresa ré, porém, no dia do baile, não houve eficiência na execução dos serviços. Conta ainda que a mesa na qual se encontrava com a sua família não foi devidamente guarnecida.
Apesar de devidamente citada, a empresa de eventos não compareceu à audiência conciliatória, sendo decretada sua revelia.
A magistrada analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que institui garantias à parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, considerou o art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.150,50, referente ao valor pago pelo serviço de buffet. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que este é um momento único na vida de qualquer pessoa, sendo certo que o serviço prestado de maneira deficitária ultrapassa os meros dissabores. Assim, estipulou o valor de R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705124-44.2016.8.07.0016
A autora alega que contratou os serviços de formatura oferecidos pela empresa ré, porém, no dia do baile, não houve eficiência na execução dos serviços. Conta ainda que a mesa na qual se encontrava com a sua família não foi devidamente guarnecida.
Apesar de devidamente citada, a empresa de eventos não compareceu à audiência conciliatória, sendo decretada sua revelia.
A magistrada analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que institui garantias à parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, considerou o art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.150,50, referente ao valor pago pelo serviço de buffet. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que este é um momento único na vida de qualquer pessoa, sendo certo que o serviço prestado de maneira deficitária ultrapassa os meros dissabores. Assim, estipulou o valor de R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705124-44.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/05/2016
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