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Ventilador ruidoso que desrespeita ABNT resulta em danos psicológicos para vizinhança
Publicado em 18/05/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville para condenar um homem a indenizar sua vizinha, que mora em apartamento acima do seu, em virtude de perturbação do sossego por conta da manutenção de um ventilador de teto por demais ruidoso.
A autora alegou que seu vizinho utiliza um ventilador de teto de forma quase permanente e que o aparelho estaria fora do padrão recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Afirmou ainda que, em razão do barulho e vibração do equipamento, ela e seu filho sofreram danos psicológicos e passaram a tomar remédios sedativos. O desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, considerou a condenação justa, porém promoveu adequação no valor arbitrado em 1º grau, de R$ 10 mil para R$ 7 mil.
"A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações", explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0026092-77.2008.8.24.0038).
A autora alegou que seu vizinho utiliza um ventilador de teto de forma quase permanente e que o aparelho estaria fora do padrão recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Afirmou ainda que, em razão do barulho e vibração do equipamento, ela e seu filho sofreram danos psicológicos e passaram a tomar remédios sedativos. O desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, considerou a condenação justa, porém promoveu adequação no valor arbitrado em 1º grau, de R$ 10 mil para R$ 7 mil.
"A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações", explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0026092-77.2008.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/05/2016
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