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Negada indenização por comentário em site de reclamações
Publicado em 09/05/2016
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais proposto por uma médica contra empresa que mantém site de reclamações de consumidores.
A autora alegou que a publicação seria ofensiva e teria causado lesão a sua honra e imagem. Pedia a responsabilização da empresa por prejuízos extrapatrimoniais, além da exclusão das informações que considera inverídicas.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, o site funciona como mera plataforma por meio da qual se estabelece um diálogo entre consumidores e prestadores de serviço. “Não cabe à apelada o exame prévio da veracidade das queixas realizadas no site Reclame Aqui, visto que apenas disponibiliza o espaço virtual para consulta geral dos consumidores, não realizando qualquer avaliação acerca do conteúdo das reclamações formuladas”, afirmou.
A magistrada também explicou que, se de fato o comentário divulgado é inverídico, caberia ao autor ter notificado a apelada para adotar as providências necessárias ou ingressar com medida judicial cabível, o que não foi feito. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos aptos a configurar a responsabilidade civil da apelada, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e José Roberto Neves Amorim também integraram a turma julgadora e a acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0011311-97.2013.8.26.0562
A autora alegou que a publicação seria ofensiva e teria causado lesão a sua honra e imagem. Pedia a responsabilização da empresa por prejuízos extrapatrimoniais, além da exclusão das informações que considera inverídicas.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, o site funciona como mera plataforma por meio da qual se estabelece um diálogo entre consumidores e prestadores de serviço. “Não cabe à apelada o exame prévio da veracidade das queixas realizadas no site Reclame Aqui, visto que apenas disponibiliza o espaço virtual para consulta geral dos consumidores, não realizando qualquer avaliação acerca do conteúdo das reclamações formuladas”, afirmou.
A magistrada também explicou que, se de fato o comentário divulgado é inverídico, caberia ao autor ter notificado a apelada para adotar as providências necessárias ou ingressar com medida judicial cabível, o que não foi feito. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos aptos a configurar a responsabilidade civil da apelada, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e José Roberto Neves Amorim também integraram a turma julgadora e a acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0011311-97.2013.8.26.0562
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 08/05/2016
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