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Operadora de internet e banco deverão indenizar homem doente por cobranças indevidas
Publicado em 12/04/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Um provedor de internet e uma instituição financeira foram condenados a indenizar moralmente suposto cliente de quem descontavam, diretamente de sua conta corrente, o valor mensal de R$ 12,90. Consta nos autos que o valor era subtraído de uma conta não movimentada pelo correntista, utilizada apenas para receber depósitos a título de auxílio-doença previdenciário.
O valor, apesar de irrisório, foi descontado durante nove meses sem que o consumidor tivesse contratado o serviço. Em tentativa administrativa de resolver a situação, o provedor não procedeu ao estorno do valor irregularmente cobrado. A condenação incluiu a devolução dos valores em dobro e danos morais fixados pelo TJ em R$ 25 mil.
"Uma pessoa que sobrevive apenas do benefício do auxílio-acidente de trabalho teve a sua saúde emocional abalada, pois viu-se preocupada com descontos diretos em sua conta, os quais nunca autorizou, e, por certo, ainda que eles não expressem quantia significativa, lhe fizeram falta. Me parece patente, portanto, diante da nítida transgressão da segurança patrimonial do autor, que a empresa [¿] deve compensá-lo patrimonialmente para que, de certo modo, se possa amenizar o abalo que ele experimentou", anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.082494-9).
O valor, apesar de irrisório, foi descontado durante nove meses sem que o consumidor tivesse contratado o serviço. Em tentativa administrativa de resolver a situação, o provedor não procedeu ao estorno do valor irregularmente cobrado. A condenação incluiu a devolução dos valores em dobro e danos morais fixados pelo TJ em R$ 25 mil.
"Uma pessoa que sobrevive apenas do benefício do auxílio-acidente de trabalho teve a sua saúde emocional abalada, pois viu-se preocupada com descontos diretos em sua conta, os quais nunca autorizou, e, por certo, ainda que eles não expressem quantia significativa, lhe fizeram falta. Me parece patente, portanto, diante da nítida transgressão da segurança patrimonial do autor, que a empresa [¿] deve compensá-lo patrimonialmente para que, de certo modo, se possa amenizar o abalo que ele experimentou", anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.082494-9).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/04/0216
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