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Loja de brinquedos terá que indenizar criança acidentada no estabelecimento
Publicado em 23/03/2016
A 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou loja de brinquedos a indenizar criança lesionada em virtude da queda de uma placa de ferro localizada no interior do estabelecimento. Cabe recurso.
O autor, que na época dos fatos contava com apenas 3 anos de idade, e estava no estabelecimento para comemorar o dia das crianças, buscou, por meio de seus representantes, reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude da queda de uma placa de ferro localizada no interior da loja sobre o dedo de seu do pé direito, lesionando-o e frustrando sua expectativa de comemorar a data mencionada.
Em sua defesa, a ré alega que forneceu todo o auxílio quando do acidente e refutou a existência de abalo emocional, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o julgador registra serem fatos incontroversos o acidente sofrido pelo consumidor e a lesão dele decorrente, conforme se depreende da ocorrência policial, do laudo de exame de corpo de delito e do atestado de atendimento médico juntados aos autos.
"A conduta ilícita do réu reside no descumprimento de seu dever de garantir a necessária segurança de seus consumidores e, assim sendo, a empresa deve suportar os riscos provenientes de sua atividade. Trata-se de hipótese de fato do serviço, o que está regulado pelos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor", ensina o juiz.
Assim, "a própria e indevida lesão física sofrida pelo ofendido, cuja responsabilidade recai sobre a parte ré, por si só, configura a ofensa aos direitos personalíssimos do autor", acrescenta o magistrado, ao concluir cabível, portanto, a indenização por dano moral.
O pedido de danos materiais, todavia, é improcedente, afirma o julgador, porque não restou evidente que os gastos comprovados nos documentos apresentados estão relacionados com o evento em questão.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a Ciatoy Brinquedos a pagar à parte autora a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora.
Processo: 2014.07.1.005620-4
O autor, que na época dos fatos contava com apenas 3 anos de idade, e estava no estabelecimento para comemorar o dia das crianças, buscou, por meio de seus representantes, reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude da queda de uma placa de ferro localizada no interior da loja sobre o dedo de seu do pé direito, lesionando-o e frustrando sua expectativa de comemorar a data mencionada.
Em sua defesa, a ré alega que forneceu todo o auxílio quando do acidente e refutou a existência de abalo emocional, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o julgador registra serem fatos incontroversos o acidente sofrido pelo consumidor e a lesão dele decorrente, conforme se depreende da ocorrência policial, do laudo de exame de corpo de delito e do atestado de atendimento médico juntados aos autos.
"A conduta ilícita do réu reside no descumprimento de seu dever de garantir a necessária segurança de seus consumidores e, assim sendo, a empresa deve suportar os riscos provenientes de sua atividade. Trata-se de hipótese de fato do serviço, o que está regulado pelos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor", ensina o juiz.
Assim, "a própria e indevida lesão física sofrida pelo ofendido, cuja responsabilidade recai sobre a parte ré, por si só, configura a ofensa aos direitos personalíssimos do autor", acrescenta o magistrado, ao concluir cabível, portanto, a indenização por dano moral.
O pedido de danos materiais, todavia, é improcedente, afirma o julgador, porque não restou evidente que os gastos comprovados nos documentos apresentados estão relacionados com o evento em questão.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a Ciatoy Brinquedos a pagar à parte autora a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora.
Processo: 2014.07.1.005620-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/03/2016
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