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Ótica atrasou 76 dias para entregar óculos mas não esqueceu de negativar seu cliente
Publicado em 09/12/2015
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de consumidor que adquiriu um produto, não o recebeu e ainda assim acabou inscrito no cadastro de maus pagadores. Consta nos autos que o autor foi procurado muitas vezes para pagar a conta, sem que o bem adquirido chegasse até ele.
No caso concreto, o cidadão comprou um par de óculos aviado por profissional do ramo, em loja igualmente especializada, e parcelou a aquisição em alguns meses. Ocorre que, ao vencer a primeira das parcelas, 30 dias após a compra, o produto ainda não estava à sua disposição – fato que só foi ocorrer passados 76 dias. O cliente, então, buscou rescindir o contrato e novamente não teve êxito. Mais que isso, teve seu nome inserto na Serasa. Precisou socorrer-se à Justiça.
A ótica, condenada em 1º grau, recorreu ao TJ sob o argumento de que o demandante não pode simplesmente desistir do contrato, na medida em que a fabricação do produto possui custos fixos e foi realizada para sua necessidade específica, sem condição de ser aproveitado por outros consumidores. Tal lógica não convenceu a câmara, que confirmou a condenação. O desembargador Sebastião César Evangelista foi o relator da matéria (Apelação Cível n. 2015.035615-4).
No caso concreto, o cidadão comprou um par de óculos aviado por profissional do ramo, em loja igualmente especializada, e parcelou a aquisição em alguns meses. Ocorre que, ao vencer a primeira das parcelas, 30 dias após a compra, o produto ainda não estava à sua disposição – fato que só foi ocorrer passados 76 dias. O cliente, então, buscou rescindir o contrato e novamente não teve êxito. Mais que isso, teve seu nome inserto na Serasa. Precisou socorrer-se à Justiça.
A ótica, condenada em 1º grau, recorreu ao TJ sob o argumento de que o demandante não pode simplesmente desistir do contrato, na medida em que a fabricação do produto possui custos fixos e foi realizada para sua necessidade específica, sem condição de ser aproveitado por outros consumidores. Tal lógica não convenceu a câmara, que confirmou a condenação. O desembargador Sebastião César Evangelista foi o relator da matéria (Apelação Cível n. 2015.035615-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/12/2015
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